Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9. Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos
das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
Como exemplo de Educação Ambiental Não-Formal, temos as iniciativas projetos ambientais de empresas que envolvem a comunidade próxima a sua localização ou mesmo uma ação para o plantio de árvores realizada por uma empresa ou prefeitura e o ecoturismo.
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